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Adequação à LGPD e a diminuição da carga tributária

A implementação da LGPD já não é novidade para o mundo corporativo, sendo inegável que as novas regras vêm mudando substancialmente toda a rotina de suas atividades, cujo cumprimento é obrigatório, sob pena de impossibilidade do exercício empresarial e até de imposição de multa1.

Os impactos causados são de grande importância para setor, inclusive com a necessidade da criação novos departamentos internos para fazerem cumprir essas novas exigências2. E como sabemos, novas diretrizes implicam em novos gastos.

Há determinados momentos em que o que menos interessa às empresas são novos gastos, quando, então, um bom planejamento tributário pode fazer toda diferença. Pois, afinal, o direito tributário é diretamente impactado por novos comportamentos empresariais, ainda mais quando se trata um aumento obrigatório de gastos.

Como sabemos, para as empresas que apuram o PIS/Cofins de forma não-cumulativa, é possibilitado o direito ao crédito de tais contribuições sobre certas despesas.

A discussão a respeito do que pode ou não ser considerado crédito para fins de apuração do PIS/Cofins já não é novidade no mundo jurídico, de modo que vários contribuintes se socorrem ao Poder Judiciário quase que diariamente para buscar a inclusão desta ou daquela despesa na apuração desses créditos.

O STJ já se debruçou sobre o tema3, quando decidiu que, para a análise do que pode ou não ser reconhecido como crédito de PIS/COFINS, deve ser utilizado o “teste de substituição”, o qual permite a identificação de bens e serviços essenciais para o funcionamento da empresa.

Referência: https://www.migalhas.com.br/depeso/388515/adequacao-a-lgpd-e-a-diminuicao-da-carga-tributaria

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